Artigo da sócia Elcemara A. Zielinski Cani e do sócio Luiz Eduardo Cani, publicado no Empório do Direito.
Por Sandro Luiz Bazzanella, Luiz Eduardo Cani e Elcemara A. Zielinski
As exigências de transformações no modelo de acumulação do capital financeirizado global pelo poder soberano estão em curso no Brasil em toda a sua intensidade na atualidade. Há interesses do capital na diminuição do papel do Estado em sua capacidade soberana de conduzir efetivamente um projeto de desenvolvimento sustentável. Nesta perspectiva, o Estado assume um duplo papel. Por um lado, passa a ser uma “agência” garantidora dos contratos que remuneram generosamente o capital financeirizado e, por outro lado, mas como decorrência lógica da primeira ação, extrai dos indivíduos e da população (compreendidos como recursos humanos à serem administrados política e juridicamente) os recursos necessários para honrar tais contratos.
É a lógica do Estado mínimo frente aos interesses do capital financeirizado global, na busca de sua reprodução a partir da lógica débito-crédito, articulada à lógica do Estado máximo na gestão dos recursos humanos que o constituem. Sob tais prerrogativas “assistimos” ao desmonte do Estado brasileiro com a venda, a preços módicos, do pré-sal, de empresas estatais e inúmeras outras negociatas, bem como a retirada de direitos sociais por meio da modificação e reforma da legislação em vigor. A perversidade de tal condição se dá sob o argumento da necessidade de reformas (entre elas a trabalhista) como condição de tornar o Estado brasileiro mais competitivo. A lógica é reversa, é de diminuição das atribuições do Estado, de abandono dos indivíduos, de deixá-los à própria sorte, de produção de vida nua.
No primeiro semestre de 2017 foram sancionadas a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, e a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Com isso, o estado brasileiro promoveu a reforma da legislação trabalhista. Através da primeira lei foi alterada a regulamentação da terceirização dos serviços. Através da segunda foram alteradas diversas disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Ambas as leis foram aprovadas para restringir e mitigar diversos direitos fundamentais sociais[i], em típica manifestação do estado de exceção[ii]. A introdução dessas duas novas leis em nosso ordenamento jurídico produziu diversas inovações no direito do trabalho, dentre as quais a alteração de uma nova modalidade de contrato de trabalho[iii] que possibilitou a terceirização das atividades prestadas pelas empresas, chamadas de atividades-fim[iv], a emergência de uma nova modalidade de jornada de trabalho, bem como de uma nova modalidade de contrato de trabalho.
Interessam-nos neste artigo especificamente essas três alterações: a nova possibilidade de terceirização de atividade-fim[v], a jornada intermitente e o contrato de teletrabalho. Essas três inovações foram escolhidas porque possibilitam as demissões em massa no ensino superior, anunciadas desde o início do mês de dezembro de 2017[vi], avalizadas pelo Judiciário[vii]. A ampliação das hipóteses de terceirização possibilita a demissão em massa dos trabalhadores e substituição por outros, subcontratados através de empresas especializadas na terceirização de mão de obra, o que possivelmente produzirá a abertura de empresas especializadas na terceirização de professores para todos os níveis de ensino. A jornada intermitente possibilita a contratação de professores para disciplinas em regime concentrado[viii], bem como o rodízio de professores para a mesma disciplina[ix]. Por fim, o contrato de teletrabalho pode ser utilizado para repassar aos tutores de ensino à distância as despesas em relação à manutenção do local de trabalho. Em todas as inovações haverá precarização das condições de trabalho, embora isso não seja inevitável.
A supressão de direitos e a consequente precarização das condições de trabalho se apresentam como manifestações do estado de exceção, como suspensão do direito para preservar o direito, que protege os interesses do poder soberano que, por sua vez, decide sobre a manutenção ou o desmonte de uma determinada ordem em função de seu fortalecimento. O estado de exceção precisa ser entendido como uma técnica de governo, de controle e vigilância dos corpos biológica dos indivíduos e de populações exercida pelo poder soberano. A consequência do exercício do estado de exceção é a produção de vida nua, vida insacrificável em razão dos direitos humanos, mas matável (homo sacer). Giorgio Agamben buscou no direito romano a gênese da figura do homines sacri, o homem que poderia ser abandonado à própria sorte e, consequentemente, poderia morrer sem o auxílio de ninguém, mas que não poderia ser submetido a um ritual de sacrifício, como o enforcamento, a guilhotina, a fogueira etc.
Neste momento inicial da reforma, ainda não podemos falar na produção de vida nua como consequência direta e imediata da alteração legislativa, pois os desdobramentos apenas começaram a se manifestar[x]. De todo modo, nosso objetivo neste artigo é chamar atenção para a possibilidade de produção de vida nua, de conversão dos trabalhadores brasileiros em vida matável, em indivíduos desprovidos dos direitos básicos, que serão lançados no mero esforço de sobrevivência e, ato contínuo, terão suas vidas ameaçadas pela fome, por moléstias, por atos de violência etc., sem que alguém intervenha.
[i] Não faremos neste artigo uma análise da inconstitucionalidade dos dispositivos, apesar de entendemos haver diversos trechos inconstitucionais.
[ii] O jurista e filósofo italiano Giorgio Agamben define o estado de exceção como a suspensão do direito pelo poder soberano para preservar o direito. In: AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Trad. Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 24-25.
[iii] Além do contrato de emprego, foram incluídos o contrato de trabalho intermitente, o contrato de teletrabalho (home office) e o trabalho autônomo exclusivo.
[iv] Antes da reforma trabalhista, somente era admitida a terceirização das chamadas atividades-meio, ou seja, atividades necessárias para a empresa, mas diversas da atividade desempenhada, como serviços de vigilância patrimonial e limpeza. Sedimentando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 331:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
[v] Alguns defendem que nunca houve proibição à terceirização da atividade-fim no Brasil. Discordamos desse posicionamento, porquanto o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu três requisitos para a configuração do vínculo empregatício: habitualidade (ou não-eventualidade), subordinação e remuneração). Ora, não é possível que alguém realize a atividade-fim da empresa com habitualidade e mediante remuneração sem estar subordinado a outrem. Ou alguém consegue pensar, por exemplo, num técnico de suporte que trabalhe para uma empresa de software, preste serviços habitualmente, mediante remuneração, e não esteja subordinado ao menos aos sócios da empresa?
[vi] Em 5 de dezembro a Estácio anunciou que demitiria 1200 professores e contrataria outros 1200 professores pelo novo regime de trabalho. In: https://www.diarioonline.com.br/noticias/brasil/noticia-470916-estacio-demite-1200-professores-e-vai-contratar-1200-em-novo-regime.html. Já a UniRitter demitiu mais de 100 professores no dia 14 de dezembro. In: http://www.extraclasse.org.br/exclusivoweb/2017/12/uniritterlaureate-demite-professores-em-massa/
[vii] https://www.conjur.com.br/2018-jan-11/ives-mantem-demissoes-estacio-negociacao-sindicato
[viii] Nesse caso, o professor pode ser contratado para lecionar uma disciplina de 30 horas-aula em nove encontros consecutivos e passar o resto do ano sem trabalho, e sem receber.
[ix] Cada professor pode ser contratado para lecionar exclusivamente um ponto do conteúdo programático da disciplina, o que prejudicará ainda mais a renda dos professores.
[x] Ainda assim, é relevante advertir que os campos de concentração nazistas se tornaram possíveis através da retirada de direitos. Ou seja, suprimir direitos foi a condição de possibilidade para que os campos de concentração fossem criados e tivessem como resultado a produção de vida nua.