Capítulo escrito pelo sócio Luiz Eduardo Cani para o livro Inteligência Artificial e Direito, publicado pela Editora Fundação Fênix.
Por Luiz Eduardo Cani e Nereu José Giacomolli
Resumo: O objetivo geral deste texto é demonstrar a impossibilidade de cumprimento dos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal por algoritmos, de modo a torná-los inadmissíveis ao reconhecimento de pessoas na persecutio criminis, em face da legislação atual. Para tanto, inicia-se com uma abordagem sobre a problemática dos reconhecimentos, em face das falsas memórias para, num segundo momento, adentrar no reconhecimento fotográfico e por identificação física, enfocando a evolução dos entendimentos dos Tribunais Superiores. Ao final, o reconhecimento facial por algoritmos é confrontado com a atual legislação. O método de abordagem é o hipotético-dedutivo, partindo-se da hipótese de inaplicabilidade dos algoritmos ao cumprimento da formalidade processual, a fim de validá-la ou refutá-la.
Palavras-chave: Falsas Memórias. Erros. Reconhecimento de Pessoas. Algoritmos.
Abstract: The general objective of this text is to demonstrate the impossibility of fulfilling the requirements of article 226 of the Code of Criminal Procedure by algorithms, so as to make them inadmissible for the recognition of people in criminal prosecution. To this end, we begin with an approach to studies on false memories and their consequences for a criticism of the recognition of persons, we move on to the confrontation of the issue by the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, and we reach the analysis of facial recognition algorithms. The approach is hypothetical-deductive, starting from the hypothesis of inapplicability of algorithms for the fulfillment of the procedural form, in order to validate or refute it.
Keywords: False Memories. Error. Personal Recognition. Algorithms.
O reconhecimento de pessoas e coisas recebeu tratamento na redação originária do Código de Processo Penal. Ainda que de forma precária, o artigo 226 estabelece os requisitos e as circunstâncias ao reconhecimento. Contudo, somente depois de ignorar completamente tal dispositivo por quase 80 anos, os Tribunais Superiores brasileiros passaram a entender que o cumprimento da regra é obrigatório. Neste texto, retomam-se os julgados do STJ e do STF em que a jurisprudência foi alterada para tensionar a extensão do novo entendimento. Parte-se da hipótese de que, os algoritmos de reconhecimento facial não cumprem os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível sua utilização em substituição ao reconhecimento humano.
Para validar a hipótese, inicia-se fazendo referência a alguns aspectos das falsas memórias, passando-se ao reconhecimento por fotografia e por meio da identificação física. Esses elementos impulsionaram a mudança do entendimento dos Tribunais Superiores, motivo por que serão analisados os marcos jurisprudenciais, concluindo-se com uma explicação das razões pelas quais os novos entendimentos vedam o uso de reconhecimento de pessoas por algoritmos.
O método de abordagem utilizado na pesquisa foi o indutivo, partindo-se dos julgados para buscar as referências, enquanto o texto foi construído no caminho inverso, adotando o método dedutivo. A técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, com consulta a fontes documentais primárias (julgados e legislação) secundárias (literatura especializada).
O reconhecimento de pessoas e coisas é utilizado em situações de dúvida acerca da autoria de uma infração penal, devendo, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, uma pessoa ser convidada a descrever o sujeito suspeito e, depois, este ser colocado ao lado de outras pessoas semelhantes fisicamente. Ao final, é lavrado o auto de reconhecimento, com assinatura de quem efetuou o reconhecimento, da autoridade policial e de duas testemunhas.
Durante quase oito décadas, o descumprimento de tais determinações foi considerado mera irregularidade ou vício sem quaisquer consequências quando não demonstrado o efetivo prejuízo aos imputados. Assim, preponderou o entendimento de vício processual conducente à nulidade relativa, ensejando a inversão da carga probatória ao imputado, acerca do prejuízo, bem como a preclusão temporal. Por outro lado, o fato de ser objeto de uma persecutio criminis ou um juízo condenatório, não era considerado, por si só, prejuízo. Imunizou-se, argumentativamente, qualquer possibilidade de defesa nessas situações.
A cognição do fato pelo julgador é sempre mediada pelas provas, de modo que o magistrado não sabe sobre o fato, senão sobre o que as provas indicam acerca do dele. Como afirma Coutinho, existe algo, o crime, v.g., mas não se tem palavras para mostrá-lo como um todo, pois nos chega, em partes, pela linguagem, a qual não retrata o todo, motivo por que, representa, pretensamente, o todo da parte, o qual não é o todo.[1] Há, portanto, uma abstração de terceiro grau inerente à atividade jurisdicional: do fato à percepção; da percepção à memória e desta à narrativa. Mesmo assim, nas decisões dos Tribunais Superiores, e em parcela expressiva da doutrina, não havia preocupação com a falibilidade humana e nem com a possibilidade de as testemunhas robrarem em erro nos reconhecimentos levados a cabo sem a obediência das formalidades previstas expressamente no Código de Processo Penal, apesar das críticas às condutas ilegais e indutoras de erros judiciários.[2]
Ao longo das últimas quatro décadas, a falta de exigência do cumprimento da lei foi sendo problematizada, atingindo graus de preocupação capazes de modificar o entendimento jurisprudencial. Atualmente, inúmeras pesquisas e experimentos comprovaram, não apenas que a memória humana é passível de equívocos e confusões, como também descobriram a possibilidade de criação de memórias inteiramente falsas ou de adulteração de memórias verdadeiras. Tais distorções já são amplamente conhecidas e reconhecidas como “falsas memórias”, integrando o funcionamento normal da memória. As falsas memorias, são compostas, no todo ou em parte, por lembranças de informações ou eventos irreais; não são mentiras e nem fantasias, podendo induzir a uma representação de memórias, por conterem mais detalhes, serem mais “vívidas” que as verdadeiras, pois possuem as mesmas bases cognitivas e neurofisiológicas das verdadeiras, “frutos do funcionamento normal, não patológico, de nossa memória”.[3]
As falsas memórias, portanto, podem ser produzidas espontaneamente (decurso do tempo, confusão ou má-percepção, v.g.), ou por atuação de terceiros (indução ou sugestão, v.g.). As originárias de uma “distorção endógena” ou autossugestão, ocorrem quando a lembrança é alterada no plano interno do sujeito, sem que haja a interferência de uma fonte externa. Isso pode ocorrer, segundo Neufeld, Brust e Stein, quando certa “inferência ou interpretação pode passar a ser lembrada como parte da informação original e comprometer a fidedignidade do que é recuperado”, ou quando o sujeito se recorda de “uma informação que se refere a um determinado evento como pertencente a outro. Por outro lado, as falsas memórias sugeridas são originárias de uma informação externa ao sujeito, em razão da “sugestão de falsa informação externa ao sujeito, ocorrendo devido à aceitação de uma falsa informação posterior ao evento ocorrido e a subsequente incorporação na memória original”, de forma “acidental” ou “deliberada”.[4]
Justifica-se essa abordagem na medida em que no processo penal, inclusive no procedimento de reconhecimento de pessoas, mesmo na fase de investigação criminal, mormente quando se tratar de algum sujeito acusado, o conhecimento acerca de uma realidade fática ocorre através de declarações de pessoas, da confluência entre a linguagem e a imagem, na perspectiva do mito da busca da verdade[5] sobre o caso penal.
O Ministério da Justiça encomendou pesquisa para analisar a execução do reconhecimento de pessoas, em face das observações da área da psicologia. O resultado foi divulgado em 2015, no volume 59 da série Pensando o Direito. A pesquisa foi coordenada pela Dra. Lilian Stein e contou com a participação do Dr. Gustavo Noronha de Ávila como pesquisador, além dos colaboradores voluntários. Dentre as conclusões, chama atenção o fato de os atores do sistema penal entrevistados não conhecerem o tema,[6] apesar da centralidade do reconhecimento[7] e de o reconhecimento ser realizado, frequentemente, sem a observância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.[8]
Desde então, viu-se um aumento paulatino nas discussões que envolvem o reconhecimento pessoal, ao qual se soma a constatação do Innocence Project de que em mais de 70% dos primeiros 325 casos de erros judiciários revisados ocorreu erro de testemunha ocular na identificação de suspeito.[9]
A fotografia se constitui em uma representação estática, a qual restitui apenas uma pequena parcela dos estímulos presentes numa visão dinâmica.[10] Ademais, as fotos, via de regra, não demonstram a imagem atual e nem a completude do sujeito. Também, a imagem cristalizada na foto representa uma expressão do sujeito que está sendo fotografado e não do que está em movimento, empunhando uma arma, falando, correndo. Portanto, bem diversas do ambiente tensional do cometimento de um delito. Como regra, as delegacias de polícia possuem um álbum de fotografias, o qual é mostrado às vítimas e às testemunhas para que indiquem o suspeito. Além da falta de atualidade dos referidos álbuns, há o problema do etiquetamento e do tempo em que a pessoa fica folheando o álbum e comparando as fotografias. Aqui também há de ser aplicada, no mínimo, a regra da prévia descrição do suspeito. Por isso, há que se ter o máximo cuidado com as fotografias, em face do grau de contaminação que pode exercer sobre o reconhecedor (fenômeno da “transferência inconsciente”). Isso ocorre quando o reconhecedor se lembra da pessoa, mas não exatamente como se estivesse no local do fato; “é confusa a circunstância na qual foi encontrada, de forma que a sua lembrança é transferida na memória, de um lugar para outro”.[11] Isso também pode ocorrer nas inúmeras repetições de reconhecimento, fazendo com que o reconhecedor, de mera suspeita afirme, com segurança, ser o suspeito o autor do fato. E isso comumente ocorre sem a presença de advogado, sem controle defensivo. A polícia pode dizer que tem um suspeito e mostrar determinada fotografia ao reconhecedor, momento em que ocorre a memorização da imagem. Num segundo momento, quando o suspeito é colocado entre outras pessoas para ser reconhecido ou quando o reconhecedor é instado a indicar o suspeito, a probabilidade de ocorrer o reconhecimento é superior.[12]Devido à ausência de previsão legal ao reconhecimento fotográfico, bem como o enorme contingente de resultados falsos, por diversos fatores, como a iluminação, o reconhecimento fotográfico não é metodologia válida de busca de prova.
O reconhecimento criminal se constitui em metodologia de busca de prova através da qual uma pessoa identifica o autor de uma infração criminal. Tal identificação é a exteriorização do possível, feita naquele momento, do que está registrado na memória. A memória de reconhecimento, a qual permanece quase inalterada por duas semanas, salvo algumas interferências, é uma das formas mais estáveis de lembrança, e diferencia-se da memória evocativa, ou seja, da verbalizada na descrição do fato delituoso e de seu autor.[13] Vários fatores influenciam na conservação dos dados na memória: características fisionômicas, particularidades da pessoa a ser reconhecida, tais como cicatrizes, cabelo, etc.
O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece as formalidades, bem como valor relativo que deve ser confirmado em juízo, acerca do reconhecimento. Descumpridos os requisitos desse artigo, o reconhecimento, embora existente, é nulo, por vício de formalidade. Estatísticas revelam que num marco de dez anos, nos EUA, de quarenta casos em que houve condenação pelo reconhecimento, em trinta e seis deles a autoria foi afastada depois de submissão ao exame de DNA. A única prova era o reconhecimento.[14] Estudando este problema, os pesquisadores concluíram que no momento do reconhecimento, ao ser perguntado se a pessoa reconhece entre as pessoas o acusado, o sujeito reconhecedor processa, de forma peculiar, as informações, denominada de “juízo relativo”, o qual é uma espécie de juízo comparativo, segundo o qual, o reconhecedor confronta as pessoas exibidas e seleciona a que mais se assemelha à lembrança que possui do acusado.[15] Isso põe em dúvida o grau de certeza com que são feitos os reconhecimentos pessoais.
A indução pode também ocorrer quando, no ato de reconhecimento direto, descumprem-se as disposições previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, principalmente no que concerne aos incisos I (descrição, pelo reconhecedor, da pessoa a ser identificada) e II (roda de reconhecimento). Apesar de a legislação processual brasileira fazer menção à “possibilidade” de a pessoa a ser reconhecida ser colocada ao lado de outras que tenham as mesmas características físicas, a obrigatoriedade do procedimento é uma garantia processual. Nesse caso, a interpretação da lei deve ser restrita, pois somente desta forma estar-se-á garantindo a observância do devido processo penal. Na dicção de Binder, a forma do ato é garantia processual.[16] Nessa perspectiva, intolerável a indagação em audiência acerca de se a vítima ou testemunha reconhece o réu presente, como sendo o autor do fato.
A observância das regras processuais penais confere maior credibilidade ao instrumento probatório, inclusive no que diz respeito à negativa de participação do ato de reconhecimento, em decorrência do princípio do nemo tenetur se detegere. Portanto, considerando que a função do reconhecimento é dissipar dúvida acerca da participação do imputado, qualquer afirmativa de linguagem vernacular ou de imagem, há de revestir-se das formalidades legais. O adequado e devido é que o condutor do ato de reconhecimento desconheça quem seja o suspeito, e que a vítima e/ou a testemunha presencial, se houver, diga, no momento do ato, o grau de certeza sobre a identificação e não quando da documentação do ato. O reconhecimento é inválido quando se diz que o sujeito “é parecido” ou “bem parecido” com o réu ou então quando a descrição do envolvido não condiz com as características físicas do imputado.[17]
Um dos problemas está em que o reconhecedor tende a apontar os que lhe são colocados à disposição, mesmo que não esteja presente e, via de regra, o que mais se assemelha à lembrança daquele que viu no momento do fato. Ocorre, então, o que se denomina de “falso positivo”.[18] Pesquisas revelam o índice de 60% de reconhecimentos, mesmo sem a presença do suspeito ou do acusado entre as pessoas submetidas ao procedimento. Isso significa a existência de um percentual de reconhecimento aleatório de 10%, em todos os casos em que estiverem seis pessoas para serem reconhecidas.[19]
Além da qualidade da lembrança, uma série de outras variáveis, inclusive psicossociais, interferem no reconhecimento, as quais vão desde o ambiente (delegacia de polícia e ritualística forense), e passam pelo grau de sugestionabilidade (delegacia, algemas, sentado no banco dos réus), pela expectativa do reconhecimento pela mídia, e pelo sentimento de não frustrar a autoridade policial, o juiz, a investigação e o processo. A pessoa que vai efetuar o reconhecimento “se acha, quase sempre, numa condição de elevadíssima sugestionabilidade em face do reconhecimento”, o que a leva, diante do mínimo input para direcionar a sua resposta.[20] Diante disso, a tendência é responder “sim” às perguntas, pois determinadas pessoas, ao comparecerem na delegacia de polícia, ao entrarem na sala de audiência e se encontrarem diante de uma autoridade, em um ambiente ritualizado, partem do pressuposto que o dito e perguntado é verdade e diante da verdade a resposta é “sim”.[21] Para muitas pessoas que vão reconhecer alguém, ser uma boa pessoa, uma boa testemunha, um cidadão honrado, um cumpridor dos deveres é responder “sim” ao que for perguntado. Reconhecer é colaborar e não reconhecer é causar uma frustração. Denuncia Cordero que o reconhecedor trabalha sobre uma matéria alógica, em curto-circuito com as sensações: a sensação de já tê-lo visto (déja vu) está entre as menos exploráveis. Assim, reconhece uma face em relação a qual não recorda nada e sofre fortes variáveis emocionais. Também as impressões visuais duram menos que a memória historicamente elaborada, pois recorda os reconhecimentos ainda que os rostos já tenham desaparecido. Os mecanismos de recordação e as curvas do esquecimento diferem claramente nos dois casos. Por último, aquele chamado a reconhecer sente os fatores ambientais mais do que se os narrasse.[22]
Para que o reconhecimento seja confiável, o reconhecedor há de estar livre de prejuízos e de falsas expectativas. Para que isso ocorra, há de ser instruído corretamente. O primeiro passo é advertir o reconhecedor que entre os sujeitos que lhe serão mostrados, o autor do fato poderá́ não estar presente. Desta forma, pode ser afastado um juízo relativo, por um lado e, de outra banda, se legitima um eventual não-reconhecimento.[23]
A denominada “roda de reconhecimento”, na qual o suspeito é colocado ao lado de outras pessoas com semelhantes características físicas, reduz a hipótese de erro no reconhecimento. Entre as pessoas a serem submetidas ao reconhecimento, é bem provável que um deles seja mais parecido com o autor do fato do que os demais, não sendo válido o reconhecimento quando a testemunha ou a vítima apenas refere ser o sujeito “parecido”, “bem parecido” com o autor do fato. Por isso, é importante que, antes de efetuar o reconhecimento não haja contato do reconhecedor com aquele que está sendo reconhecido; que as pessoas sejam semelhantes, fisicamente com o autor do fato (altura, cor, cabelo, modo de vestir e de caminhar, de falar). Há que se ter um cuidado também acerca do tempo transcorrido entre a data do fato e o momento do reconhecimento, pois este pode ter influenciado, assim como o aprisionamento, na alteração de algumas características da pessoa.
Na prévia descrição da pessoa suspeita, se pode aferir o grau da lembrança, naquele momento, bem como sua qualidade, isto é, limpidez, coerência na verbalização e desta com o reconhecimento. A falta de coerência entre a verbalização e o reconhecimento, o invalida como prova criminal. Todos os cuidados são necessários, pois o reconhecedor observa o condutor do ato, na esperança de obter qualquer elemento para ajudá-lo a descobrir quem é o suspeito. “Também, o sinal mais imperceptível pode concorrer na escolha. Frequentemente os indícios podem vir através do comportamento não verbal (olhar, sorriso, sinais com os olhos), o que é menos controlável e, por isso, menos sujeito à censura”.[24] Isso se evita com a fiscalização do ato e com a consignação em ata do ocorrido durante o reconhecimento, na medida em que pode haver questionamento em grau recursal, cuja decisão será́ tomada por julgadores que não participaram do reconhecimento.
Para que o reconhecimento seja formalmente correto, o suspeito e os demais que são submetidos ao reconhecimento devem ter as mesmas probabilidades teóricas de serem escolhidos pelo reconhecedor. Várias são as providências recomendáveis pelos pesquisadores: a) facilitar a neutralidade psíquica de quem vai efetuar o reconhecimento, ou seja, a liberação de prejuízos ou de falsas expectativas, mediante orientação e descrição prévia, consignada em ata, do autor do fato. b) O condutor do reconhecimento não deve passar nenhuma informação, mesmo de forma involuntária, à pessoa que está reconhecendo, mantendo-se afastado dela, para que esta não seja influenciada.[25] O recomendável pelos pesquisadores é de que o condutor do reconhecimento não saiba quem é o suspeito ou o acusado. Durante o reconhecimento é importante que seja perguntado ao reconhecedor, qual o grau de certeza acerca do reconhecimento realizado. Para evitar possível contaminação, essa pergunta deve ser feita no momento do reconhecimento e não depois.
Numerosos estudos indicam que o vulto humano é percebido em seu conjunto e não como uma soma de partes singulares (cor dos cabelos, formato dos olhos, física, por exemplo). Quando nos defrontamos com um vulto já́ visto, o reconhecimento é imediato; é uma questão de segundos, mas nunca de minutos. Isso porque a memória, no ato do reconhecimento não funciona como na memória evocativa, a qual requer tempo e uma notável energia para descrever um fato, ou lembrar e descrever uma imagem já́ vista anteriormente. Nessa linha é necessário verbalizar o que foi armazenado, por meio de outro canal de diferente codificação, ou seja, o visual; requer, além disso, a decomposição dos elementos constitutivos, uma imagem que foi codificada como uma globalidade de parte em recíproca interação.[26]
Os assemelhados que forem colocados junto com o suspeito ou com o autor do fato devem ser semelhantes na altura, compleição física, formato do rosto, corte e cor de cabelo. Ao serem colocados vários indivíduos, um ao lado do outro, a tendência é o reconhecedor elaborar uma comparação entre eles, diferentemente de quando as pessoas vão sendo mostradas individualmente ao reconhecedor. Isso favorece, segundo os estudos, o confronto entre o estímulo atual e a lembrança da pessoa vista no momento do crime.[27] Altavilla já́ explicava que “a sensação, ao tornar-se percepção, é posta em correlação com as recordações latentes de outras sensações análogas, que podem fazer-nos cair em erro de reconhecer no objeto que percebemos atributos de objetos anteriormente percebidos”.[28] Demonstrou-se que a idade também interfere no reconhecimento, com aumento de falso positivo entre crianças e pessoas idosas, em razão do grau de sugestionabilidade.[29] Ademais, segundo Schacter, está demonstrado que a memória do ser humano não funciona como um computador que possui arquivos separados, os quais se revelam também separadamente. Na mente, cada tentativa de recuperar uma informação anterior abre o acesso a mais grupos de dados que podem, também, se mesclar ou se sobrepor.[30] Tudo isso induz à proibição dos ditos “reconhecimentos” por fotografia ou por indicação do suspeito detido. Da mesma forma, o reconhecimento anômalo, feito na sala de audiência (prova atípica?), deve ser visto com reservas e avaliado com as demais provas, não se constituindo, de forma isolada, prova absoluta e legitima. Aliás, acerca do reconhecimento, imprescindível ressaltar uma série de fatores que o influenciam, principalmente no que concerne ao chamado “efeito do foco na arma”, que atua como fator de distração em relação às feições do agressor. Um reconhecimento sem as devidas formalidades, no dizer de Saponaro, soa como uma escamotage.[31]
A chegada dessas discussões ao Poder Judiciário provocou, num primeiro momento, um movimento de resistência, em prol da conservação da jurisprudência sedimentada, segundo a qual o artigo 226 do Código de Processo Penal continha meras recomendações legais,[32] o que permitia a manipulação normativa por meio: (a) da repetição posterior do ato a pretexto de tratar-se de nulidade relativa[33] (art. 573, CPP); (b) da declaração sanatória (art. 572, CPP); ou (c) a pretexto de não alterar na apuração da verdade e/ou na decisão (art. 566, CPP).
Foram necessários muitos anos desde o início das discussões sobre falsas memórias até que uma mudança no entendimento jurisprudencial pudesse consolidar-se e aplicar a lei. Um julgado reputado importante a tal mudança de entendimento é o do HC 172.606, no STF, em que o Ministro Alexandre de Moraes, em 31 de julho de 2019, reconheceu a nulidade de um reconhecimento fotográfico realizado. Contudo, a relevância se dá muito mais pela conclusão do que pela fundamentação. De fato, naquele caso, o reconhecimento fotográfico não foi repetido, nem na fase policial, mesmo após os pedidos do Ministério Público. Portanto, mesmo que o voto do relator trate da violação à presunção de inocência, o provimento do writ não teve como fundamento a possível inocência do paciente ou o descumprimento da forma processual prescrita ao reconhecimento pessoal. Esses são apenas obiter dicta. A ratio decidendi foi a não repetição do ato nos termos requeridos pelo Ministério Público. Tivesse ocorrido a repetição, a ordem de habeas corpus teria sido denegada. Portanto, não é (e nem poderia ser) esse o ponto de viragem da jurisprudência nacional acerca do reconhecimento.
A modificação da jurisprudência consolidada acerca do caráter meramente recomendatório do artigo 226 do Código de Processo Penal, absolutamente ilegal, se deu apenas no julgamento do HC 598.886 do STJ. Um dos principais argumentos (obiter dictum) foi o elevado número de erros judiciários, relatados pelo Innocence Project, desencadeados por reconhecimentos pessoais viciados. Como consequência, a ratio decidendi passou a reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico. Meio ano mais tarde foi a vez de a 5ª Turma do STJ aderir ao novo entendimento, no julgamento do HC 652.284, consolidando a posição segundo a qual “o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial”. A ratio decidendi, portanto, não é a mesma. Não se trata de adesão ao HC 598.886, pois o julgado abrange não apenas o reconhecimento fotográfico, senão todos os reconhecimentos em desconformidade com os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Além disso, ocorreu uma extensão da ratio decidendi acerca do reconhecimento fotográfico, para reconhecer a invalidade da prova mesmo quando essa modalidade de reconhecimento é sucedida de reconhecimento pessoal, por ser viciado[34]. Desde então, o STJ tem decidido casos que tratam da extensão dos efeitos do novo entendimento, já tendo se manifestado sobre a insuficiência de reconhecimento fotográfico como único elemento a sustentar uma condenação, no HC 668.980, e sobre a necessidade de o reconhecimento pessoal vir acompanhado de prova do cumprimento dos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal.[35]
Não resta dúvida de que, em se tratando de forma assinalada a ato processual, está-se diante de tema que toca à higidez (ou não) dos atos, com reflexos na teoria das nulidades. Contudo, a constitucionalização do devido processo penal implicou em não-recepção da teoria do prejuízo (pas de nullité sans grief), sob pena de esvaziamento de um princípio constitucional com base em uma regra legal incompatível (art. 563, CPP). O problema de reduzir a discussão do descumprimento das formas no reconhecimento pessoal ao plano das nulidades é a possibilidade de repetição do ato inválido (art. 573, CPP). Por outro lado, ao discutir a matéria em termos de ilicitude da prova, tem-se uma maximização da esfera de proteção dos direitos fundamentais, de todo compatível com o a função garantista da Constituição.[36] Nesse plano, a discussão pode assumir dois vetores distintos: admissibilidade ou relevância da prova.
Em se tratando de procedimento que reduz a margem de erros judiciários, reforçando o espectro protetivo da presunção de inocência (art. 5º, LVII e LXI, da CF), entende-se que a discussão deva ser travada no vetor da admissibilidade. Primeiro, porque a violação ao procedimento deve ser entendida como afronta direta ao estado de inocência. Segundo, porque os reconhecimentos pessoais têm alta probabilidade de culminar em condenações de inocentes.[37] Terceiro, porque a memória humana é falha e, mesmo que o procedimento seja cumprido, não se pode descartar a hipótese de erro.[38] Quarto, porque o critério da relevância é demasiado poroso, deixando nas mãos dos juízes a avaliação do conteúdo (ir)relevante.
As discussões sobre erros judiciários abriram uma nova dimensão na presunção de inocência, com natureza de direito material, ocultada pelas três dimensões processuais (regra probatória, regra de juízo e regra de tratamento): um direito fundamental a não ser condenado sem ser culpado. Daí porque o reconhecimento sem observância das formas assinaladas no artigo 226 do Código de Processo Penal é inadmissível por ilicitude.
Por um lado, a norma de direito material violada que torna ilícita a prova obtida (documento de reconhecimento produzido) é precisamente a dimensão material da presunção de inocência. Por outro lado, o meio para a produção de tal prova documental é ilícito, pois violador dos requisitos estabelecidos ao reconhecimento pessoal. A consequência jurídica é a irrepetibilidade do ato processual probatório, pois provas ilícitas não podem ser customizadas.
O reconhecimento pessoal ganha novas formas e proporções. Primeiro, com o aparecimento de algoritmos de reconhecimento facial; segundo, com o uso desses algoritmos para espionagem,[39] e, terceiro, com as tentativas de introduzi-los na persecutio criminis.
A inteligência artificial pode ser aplicada para tratamento de textos, imagens e sons, sendo os vídeos compostos da sobreposição de uma multiplicidade de imagens. O uso de bounding boxes (caixas delimitadoras) somado à aprendizagem de identificação de rostos no momento do treinamento permite a predição[40] da compatibilidade entre imagem armazenada e imagem analisada, com estimativas de acerto. Tal tecnologia, contudo, precisa ser embarcada em câmeras, as quais desempenham a função de captar novas imagens para comparar com as imagens armazenadas.
Ao embarcar um algoritmo de inteligência artificial treinado para reconhecimento de rostos num sistema de monitoramento, tem-se um sistema completo de reconhecimento facial[41] por meio de algoritmos, o qual pode operar em tempo real e ininterruptamente. Daí o interesse crescente na introdução dessa tecnologia para o policiamento preditivo, preventivo e repressivo.
Apesar dessas transformações, até o momento não foram localizados questionamentos acerca da validade e/ou da licitude do reconhecimento facial por algoritmos no processo penal brasileiro, diferentemente de outros locais.[42]
As questões preliminares, obviamente, já foram formuladas e continuam sendo delineadas. Trata-se de: (a) vieses humanos[43] e algorítmicos[44]; (b) inferências pretendidas e dados a partir dos quais se pretende concluir algo;[45] (c) potenciais de manipulação das pessoas por meio de algoritmos;[46] (d) desconhecimento da forma como os algoritmos aprendem e tomam decisões (black box), inclusive pelos respectivos programadores;[47] (e) questões atinentes à regularidade (precisão) e ao acerto (acurácia) dos algoritmos;[48] e (f) ilusórias possibilidades de solucionar todos os problemas da humanidade por meio de tecnologias (solucionismo).[49]
A análise da validade dos atos, admissibilidade e licitude das provas decorrentes do reconhecimento facial passa, de um lado, pelo índice de erros em tal reconhecimento, e, de outro, pelo tensionamento da extensão das rationes decidendi dos referidos casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
O baixo índice de acertos da tecnologia problematiza a questão criminal, a prova, o juízo condenatório e a aplicação da pena, em razão dos bens vitais envolvidos: vida e liberdade das pessoas. Um estudo coordenado pela ONG inglesa Big Brother Watch concluiu que o sistema policial inglês de reconhecimento facial tem 93% de inacurácia, ou, 7% de acurácia, o que já ocasionou mais de 3.000 erros em identificações no período de 2016 a 2019, além de incontáveis pessoas escaneadas sem qualquer justificativa.[50] Após o escândalo envolvendo o alto potencial de erros, algumas cidades baniram a tecnologia[51] e diversas empresas anunciaram cortes em investimentos em pesquisas na área,[52] enquanto outras empresas insistem em tais pesquisas.[53] Pelo que se infere, há um longo caminho a percorrer na correção desses erros e para tornar confiáveis as tecnologias de reconhecimento, para que sejam admitidas como provas na persecutio criminis.
A atual margem de erro (rectius: margem de acerto) demonstra ser a tecnologia de reconhecimento facial absolutamente inepta para produzir provas suficientes para embasar uma condenação, pois não ultrapassa o patamar mínimo de dúvida. Isso é assim independente do entendimento que se assuma em relação à medida da dúvida, seja a necessidade de prova além de toda dúvida razoável (como querem os common lawyers, a legislação italiana e alguns juristas espanhóis), seja os mais radicais na interpretação do in dubio pro reo.
Devido a esse risco importante risco à dimensão material da presunção de inocência, o reconhecimento pessoal por meio de algoritmos de reconhecimento facial deve ser considerado ilícito (inadmissibilidade da metodologia de busca de prova) salvo demonstração induvidosa de sua conformação e confiabilidade. Não se trata de mera possibilidade remota de erro, mas de alta probabilidade de reconhecimento de pessoa inocente.
Ainda que esse argumento não convença, seja por discordância em relação à existência de uma dimensão material da presunção de inocência, seja pela crença na possibilidade de aumento da acurácia dos algoritmos, o fato é que tanto a ratio decidendi do HC 598.886 torna compulsória a observância dos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal, quanto a ratio decidendi do HC 652.284 reconhece a invalidade do reconhecimento fotográfico.
Se a observância dos requisitos legais do reconhecimento pessoal é compulsória, e o reconhecimento fotográfico é considerado imprestável, duplamente é impossível o uso de algoritmo de reconhecimento facial para efetuar o reconhecimento pessoal. Primeiro, porque os requisitos nunca podem ser cumpridos, a começar pela impossibilidade de descrição prévia do suspeito, passando pelo alinhamento de suspeitos até chegar à identificação não viciada. Segundo, porque se algoritmos de reconhecimento facial utilizam inteligência artificial aplicada a imagens, trata-se, sempre, de reconhecimento fotográfico por algoritmos.
O recrudescimento de políticas de defesa, segurança pública e criminais, somadas às medidas sanitárias implementadas nos últimos dois anos, vem paulatinamente acirrando as estratégias de controle social, as quais tornam hoje dignas de grandes obras cinematográficas distópicas. De 1984 a Minority Report, as comparações são inevitáveis.
Muito esforço é feito na tentativa de encobrir o que está bem em frente aos olhos, desviando a atenção para questões secundárias, como a necessidade de segurança, os desafios da privacidade, a imperiosa defesa dos direitos fundamentais. Em meio, por um lado, do imensurável volume de informações produzidas, analisadas e vazadas, e, por outro, do fato de que as novas tecnologias são causadoras de todas essas preocupações, ignora-se o principal. Como afirma Agamben, nessa verdadeira guerra civil em curso, torna-se compreensível as medidas biométricas que antes eram para reincidentes, depois passaram para todos os criminosos e agora, a todos os sujeitos, como se fossem terroristas em potencial.[54]
Algoritmos executam operações, o que quer dizer que algoritmos de reconhecimento facial, programados para identificar rostos, sempre identificarão rostos, acertando ou errando. A admissão desses algoritmos como meios de obtenção de prova no processo penal não apenas cria uma alta probabilidade de condenações de inocentes, mas também serve de autorização irrestrita para que todos sejam tratados como criminosos em potencial. O reconhecimento facial por algoritmos, como metodologia de busca de prova não encontra conformação legal, constitucional e convencional, carecendo de um novo estatuto regulamentador para que possa ser admitido. Até o momento, não se vislumbra conformação suficiente para que o reconhecimento por algoritmos seja confiável o suficiente para superar a dúvida e comunicar o todo da cena do crime, com entidade suficiente para dar suporte a um juízo condenatório.
O improvável e o inseguro se apresenta pelo invisível e oculto, pelo resultado por meio do similar e do padronizado, pelo viés do humano ao estabelecer os roteiros e ordens sequenciais algorítmicas destinadas a executar determinadas tarefas, como o reconhecimento integral da pessoa ou só o de sua face. Evidencia-se o mito de que a certeza da máquina é capaz de eliminar as sombras da subjetividade e superar a problemática do reconhecimento físico, presencial e humano. Sepultados restarão a garantia material do estado de inocência e as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
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[1] Em COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. “Quando se fala de verdade no processo penal, do que se fala?”, em: Consultor Jurídico, 26/06/2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-26/limite-penal-quando-verdade-processo-penal. Acesso em: 28/02/2022.
[2] Vid. CANI, Luiz Eduardo; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia para mitigação dos erros judiciários no processo penal. Florianópolis: EMais, 2022, p. 83-90.
[3] Em NEUFELD, Carmem Beatriz; BRUST, Priscila Goergen; STEIN, Lilian Milnitsky. Compreendendo o fenômeno das falsas memórias, em: STEIN, Lilian Milnitsky et al. Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010, p. 21 e 22. Vid. DI GESU, Cristina. Prova penal e falsas memórias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 127 a 133, a problemática das falsas memórias, a partir dos estudos de Binet, Damásio, Izquierdo, Loftus, Stein.
[4] Em NEUFELD, Carmem Beatriz; BRUST, Priscila Goergen; STEIN, Lilian Milnitsky. Compreendendo o fenômeno das falsas memórias, em: STEIN, Lilian Milnitsky et al. Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010, p. 25 e 26. Vid. DI GESU, Cristina. Prova penal e falsas memórias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 136 e ss., acerca da autossugestão e do estímulo externo à constituição das falsas memórias.
[5] Vid. NIETZSCHE, Friedrich. Sobre verdade e mentira. São Paulo: Hedra, 2008, p. 36, ao referir que a verdade pode não ser da ordem da ontologia, senão da ordem do discurso: “O que é, pois, a verdade? Um exército móvel de metáforas, metonímias, antropomorfismos, numa palavra, uma soma de relações humanas que foram realçadas poética e retoricamente, transpostas e adornadas, e que, após uma longa utilização, parecem a um povo consolidadas, canônicas e obrigatórias: as verdades são ilusões das quais se esqueceu que elas assim o são, metáforas que se tornaram desgastadas e sem força sensível, moedas que perderam seu troquel e a agora são levadas em conta apenas como metal, e não mais como moedas.”
[6] Vid. STEIN, Lilian Milnitsky (coord.). Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Ministério da Justiça; IPEA, 2015, p. 70, quando conclui parecer que “o desconhecimento relativo aos subsídios científicos aplicados a este campo, acaba por levar a uma espécie de automatização das práticas adotadas, que acaba dificultando um olhar crítico e que possibilite uma reflexão sobre possibilidades de aprimoramento. Exemplo disto é que nenhum dos policiais militares fez referência ao tema ou citou qualquer tipo de necessidade para melhores condições de trabalho na coleta de depoimento ou reconhecimento.”
[7] Segundo STEIN, Lilian Milnitsky (coord.). Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Ministério da Justiça; IPEA, 2015, p.70 e 71, “percebemos que com certa frequência a resolução do caso penal é entregue, muitas vezes, a esta espécie probatória, em especial ao reconhecimento, mesmo que exista por parte de alguns certo ceticismo sobre sua credibilidade.”
[8] Vid. STEIN, Lilian Milnitsky (coord.). Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Ministério da Justiça; IPEA, 2015, p.70, quando refere que “pode-se observar pela análise do Quadro 1, que nem sequer as diretrizes poucas específicas contidas em nosso arcabouço normativo vigente são observadas nas Práticas identificadas em nossa pesquisa. Em relação às práticas para coleta de testemunho e reconhecimento, sequer os dispositivos da norma que se referem às práticas do reconhecimento e testemunho são, muitas vezes, seguidos.”
[9] Vid. INNOCENCE Project, 2022.
[10] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 368.
[11] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 375.
[12] PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 375 narra um fato ocorrido em New Jersey, onde, após ter visto fotografias na delegacia, a vítima, ao ver uma das pessoas das fotos, ligou para a polícia, dizendo ter visto o suspeito. Houve reconhecimento, “com absoluta certeza” e condenação. Seis anos mais tarde, após o exame de DNA, o réu foi perdoado.
[13] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 365.
[14] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 365.
[15] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 366.
[16] BINDER, Alberto M. O descumprimento das formas processuais. Elementos para uma crítica da teoria unitária das nulidades no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 42 e 43.
[17] GIACOMOLLI, Nereu José. A fase preliminar do processo penal: crises, misérias e novas metodologias investigativas. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022. p. 193 e 33.
[18] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 365.
[19] LEVI, A. “Are defendants gulty if they are chosen in a lineup?”, Law and Human Behavior, 1979, p. 3, 285 e ss.
[20] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 366 e 367.
[21] Muitas vezes, e quem milita no foro sabe e já presenciou, que várias testemunhas, após declinarem o nome e ao serem perguntadas sobre a profissão ou estado civil, simplesmente responde “sim”.
[22] Em CORDERO, Franco. Procedimiento penal. Tomo II. Santa Fé de Bogotá – Colômbia: Editorial Temis, 2000, p. 111.
[23] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 366.
[24] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 366.
[25] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 366 e 367.
[26] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 368, recolhendo os experimentos de M.J. Farah-K.D. Wilson-M.Drain- J.V.Tanaka, em What is special about face perception? – Psychological Review, 1998, p.105, 482 e ss.
[27]Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 370, com base em pesquisa realizada por N.M. Steblay-J. Dysart-S Fulero- R.C.L. Lindsay. Eyewitness accuracy rates in sequential and simultaneous lineup presentations: a meta- analytic comparison, Law and Human Behavior, 2001, p. 25, 459 e ss.
[28] ALTAVILLA, Enrico. Psicologia Judiciária. São Paulo: Livraria Acadêmica Saraiva, 1945, p. 21.
[29] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 374.
[30] Em PRIORI, Silvia. “La ricognizione di persone: dal modello teorico alla prassi applicativa”. Diritto Penale e Processo, 2006, I, p. 376.
[31] SAPONARO, Armando. “Brevi riflessioni in tema di ricognizioni informale: uma mai sopita e dibattuta querelle”, em Cassazione Penale, 1995, p. 3035.
[32] Nesse sentido: AgRg no REsp 1.434.538, HC 346.058 e HC 198.846 do STJ.
[33] Nesse sentido: AgRg no AREsp 1.204.990, AgInt no AREsp 1.000.882, HC 427.051 e HC 408.857 do STJ.
[34] “no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.”
[35] Em STJ: AgRg no AREsp 2.060.535.
[36] Desde que se entenda a função dos direitos fundamentais como a de filtro de arbitrariedades estatais.
[37] INNOCENCE Project, 2022.
[38] Não se pretende que o humano seja abolido, mas que a memória seja colocada no devido lugar: o da falibilidade.
[39] Vid. YUGE, Claudio. Imagens de rostos no Facebook estão sendo usadas por empresa de vigilância. Tecmundo, 17 abr. 2018. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/seguranca/129387-imagens-rostos-facebook-sendo-usadas-empresa-vigilancia.htm. Acesso em: 13/04/2022.
[40] Vid. SALLES, Eduardo Baldissera Carvalho; CANI, Luiz Eduardo. Algoritmos videntes: ensaio sobre as promessas vazias da contemporaneidade. In: SALLES, Eduardo Baldissera Carvalho; CANI, Luiz Eduardo. Direito, política e criminologia em tempos de pandemia. São Paulo: Tirant lo Blanch Brasil, 2021, para uma crítica à predição.
[41] Vid. DRISHTI. The big picture: facial recognition – uses & concerns. Disponível em: https://www.drishtiias.com/loksabha-rajyasabha-discussions/the-big-picture-facial-recognition-uses-concerns. Acesso em: 13/04/2022, quando refere: “is a biometric technology that uses distinctive features of the face to identify and distinguish an individual. Over a period of almost 6 decades, it has evolved in many ways- from looking at 3D contours of a face to recognizing skin patterns. […] The facial recognition system works primarily by capturing the face & its features through the camera and then using various kinds of software to reconstruct those features. The captured face along with its features is stored into a database, which can be integrated with any kind of software that may be used for security purposes, banking services, etc.”
[42] Em EDMOND, Gary; WHITE, David; TOWLER, Alice; ROQUE, Mehera San; KEMP, Richard. Facial recognition and image comparison evidence: identification by investigators, familiars, experts, super-recognisers and algorithms. Melbourne University Law Review, v. 45, n. 1, p. 1-63, 2021, se pode ver que na Austrália, a questão foi enfrentada em um denso trabalho, em que pese se discorde das conclusões sobre a usabilidade do reconhecimento facial.
[43] Vid. MORAIS DA ROSA, Alexandre; WOJCIECHOWSKI, Paola. Vieses da justiça: como as heurísticas e vieses operam nas decisões penais e a atuação contraintuitiva. Florianópolis: EMais, 2021.
[44] Vid. O’NEIL, Cathy. Weapons of math destruction: how big data increases inequality and threatens democracy. Nova Iorque: Broadway Books, 2017; NUNES, Dierle José Coelho; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro. (Org.). Inteligência artificial e direito processual: os impactos da virada tecnológica no direito processual. Salvador: Juspodivm, 2021 e MORAIS DA ROSA, Alexandre; BOEING, Daniel. Ensinando um robô a julgar: pragmática, discricionariedade, heurísticas e vieses no uso de aprendizado de máquina no judiciário. Florianópolis: EMais, 2020.
[45] Segundo O’NEIL, Cathy. On being a data skeptic. Sebastopol: O’Reilly, 2014, p. 8, “The first stage in doing data science is a translation stage. Namely, we start with a business question and we translate it into a mathematical model. But that translation process is not well-defined: we make lots of choices, sometimes crucial ones.”
[46] Segundo O’NEIL, Cathy. On being a data skeptic. Sebastopol: O’Reilly, 2014, p.18, “In almost any modeling scenario, there’s almost always a predator and a prey. And as the modeler, 99% of the time you’re the predator. In other words, you’re usually trying to get people to do something […] and you’re likely manipulating them as well.”
[47] PASQUALE, Frank. The black box society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2016.
[48] Vid. RODRIGUES, Vitor. Métricas de avaliação: acurácia, precisão, recall… quais as diferenças?. Medium, 12 abr. 2019. Disponível em: https://medium.com/@vitorborbarodrigues/m%C3%A9tricas-de-avalia%C3%A7%C3%A3o-acur%C3%A1cia-precis%C3%A3o-recall-quais-as-diferen%C3%A7as-c8f05e0a513c. Acesso em: 13/04/2022.
[49] MOROZOV, Evgeny. To save everything, click here. The folly of technological solutionism. Nova Iorque: PublicAffairs, 2013.
[50] BIG Brother Watch. Stop facial recognition. Disponível em: https://bigbrotherwatch.org.uk/campaigns/stop-facial-recognition. Acesso em: 13/04/2022.
[51] LEE, Dave. San Francisco is first US city to ban facial recognition. BBC, 15/05/019. Disponível em: https://www.bbc.com/news/technology-48276660. Acesso em: 06/06/2020.
[52] TITL. Google suspende pesquisa de melhoria de reconhecimento facial após polêmica. Tilt, São Paulo, 07/10/2019. Disponível em: https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2019/10/07/google-suspende-pesquisa-de-melhoria-de-reconhecimento-facial-apos-polemica.htm. Acesso em: 13/04/2022; REUTERS. IBM encerra área de pesquisa em reconhecimento facial e pede reforma da polícia. G1, 09 jun. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2020/06/09/ibm-encerra-area-de-pesquisa-em-reconhecimento-facial-e-pede-reforma-da-policia.ghtml. Acesso em: 13 abr. 2022; KNOTH, Pedro. Facebook vai encerrar reconhecimento facial por “preocupação” com a tecnologia. Tecnoblog, 02 nov. 2021. Disponível em: https://tecnoblog.net/noticias/2021/11/02/facebook-vai-encerrar-reconhecimento-facial-por-preocupacao-com-a-tecnologia. Acesso em: 13/04/022.
[53] CIRIACO, Douglas. Sony promete reconhecimento facial com tecnologia superior à do Face ID. Tecmundo, 02 jan. 2019. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/dispositivos-moveis/137550-sony-promete-reconhecimento-facial-tecnologia-superior-face-id.htm. Acesso em: 13/04/2022.
[54] Em AGAMBEN, Giorgio. “A propósito de Tiqqun”, em TIQQUN. Contribuição para a guerra em curso. São Paulo: n-1 edições, 2019, p. 165.